Processo 0002139-32.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002139-32.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete QUARTA CÂMARA CRIMINAL Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0002139-32.2026.8.17.9000 Agravante: Caio Henrique de Lima Freitas Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO E ABUSOS POLICIAIS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, ao fundamento de que a ação mandamental foi manejada como sucedâneo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão que não conheceu do Habeas Corpus deve ser reconsiderada diante de suposto erro material no relatório da decisão recorrida, consistente na referência equivocada à permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, quando, na verdade, o apenado se encontrava em prisão domiciliar. 3. Discute-se ainda se o Habeas Corpus é via adequada para compelir o Juízo da Vara de Execução Penal a intervir em alegadas violações de domicílio e abusos praticados por agentes policiais contra o apenado e seus familiares no curso do cumprimento da pena em prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O eventual erro material constante do último parágrafo do relatório da decisão recorrida, consistente em referência estranha ao feito, é incapaz de contaminar o decisum ou alterar o entendimento nele firmado, pois a matéria foi corretamente colocada e apreciada, com fundamentação adstrita ao manejo equivocado da via mandamental eleita. 5. O sistema recursal brasileiro consagra os princípios da adequação e da unirrecorribilidade, sendo indevido o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio — no caso, o Agravo em Execução Penal —, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente, as quais não se configuram na hipótese. 6. As alegadas violações de domicílio e abusos praticados por agentes das Polícias Civil e Militar escapam da alçada do Juízo da Vara de Execução Penal, cuja atuação se restringe à fiscalização do cumprimento da pena, realizada, no caso de prisão domiciliar, por meio do monitoramento eletrônico exercido pelo CEMEP, não havendo competência daquele Juízo para apurar ilegalidades atribuídas a forças policiais externas à execução. IV. DISPOSITIVO 7. Erro material reconhecido ex officio. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do Agravo em Execução Penal, sendo inadmissível seu manejo para questionar decisão do Juízo da Execução Penal que declinou de competência para apreciar alegadas ilegalidades praticadas por agentes policiais contra o apenado em prisão domiciliar, matéria alheia à fiscalização do cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 197 e seguintes (execução penal); Lei nº 7.210/1984 (LEP). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.322/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019; STJ, HC 207.526/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016; TJ-PE, HC Criminal nº 0030216-85.2025.8.17.9000, Rel. Des. Democrito Ramos Reinaldo…

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