Processo 0002139-37.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002139-37.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002139-37.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JAQUELINE DOS SANTOS LEAO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adfaa0 proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos  suplementares  durante  a  diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé.  (3.i) No mesmo prazo a demandada deverá se manifestar quanto ao requerimento de desistência em relação ao pedido de pagamento de diferenças de PLR  - ID #id:682573a. No silêncio se presumirá o assentimento. (3.ii) Poderão as partes, FACULTATIVAMENTE, utilizarem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (3.iii) Deverão as partes, OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade. (4) Caso não se obtenha consenso processual caberá às partes delimitarem a modalidade de prova e justificar a essencialidade de audiência de instrução, especificando fundamentadamente, pedido a pedido, as controvérsias que só poderão ser dirimidas por prova testemunhal, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a pericial, documental e expedição de ofícios; (5) Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); (6) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, na eventualidade das partes requerem prova oral (Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre informarem os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como e-mail, telefones, whatsapp (neste caso, o link será enviado somente no dia da audiência) e outros, a fim de viabilizar o envio de link de  acesso e participação em audiência por videoconferência, se for o caso. (7) As parte ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais…

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