Processo 0002139-39.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002139-39.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0002139-39.2025.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO. Inicialmente, insta destacar que as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma a parte promovente que verificou descontos em sua aposentadoria, referente ao Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 1507251042). Ressalta que desconhece por completo o contrato em questão. Requereu, ao final, a 1) declaração de inexistência da relação jurídica em questão, a 2) repetição do indébito, com a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como 3) indenização pelos danos morais suportados. A instituição financeira demandada, por sua vez, defende que a cobrança é devida, em razão da regular contratação do empréstimo pela parte autora. Defende que não praticou ato ilícito. Finaliza defendendo a ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da demanda. Pois bem. A procedência parcial dos pleitos autorais se faz necessária ao caso ventilado. Explico. Diante das alegações de desconhecimento do negócio firmado, por parte da demandante, bem como da ausência de provas que sustentem a tese da defesa, por parte da ré, se torna necessário o atendimento parcial dos pleitos autorais. Inicialmente, devo destacar que, em momento algum, o demandado apresentou qualquer documentação assinada fisicamente pelo promovente que comprovasse o Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 1507251042), supostamente entabulado entre as partes. É oportuno destacar que a instituição financeira, ora demandada, não necessita do demandante para produzir suas provas, haja vista que possui, ou deve possuir, todas as transações arquivadas, de modo que poderia facilmente comprovar a suposta…

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