Processo 0002139-77.2024.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002139-77.2024.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002139-77.2024.8.17.3220 AUTOR(A): ALBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALBERTO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. Proferida sentença de prescrição ao id.241062357. Embargos de declaração ao id. 244218330. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a contradição na sentença proferida, uma vez que o saque que zerou a conta do PASEP foi no dia 25/11/2014, de maneira que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal. Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS de declaração para anular a sentença de prescrição proferida ao id. 241062357 e determinar o prosseguimento do feito. Nesse contexto, passo a analisar o mérito da demanda. A presente ação é movida em face do Banco do Brasil, sob a alegação de má gestão da conta individualizada do PASEP da parte autora, com supostos saques indevidos. Com efeito, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Destarte, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Desse modo, o texto da Constituição de 1988 vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes, atualmente com redação dada pela EC nº 103/2019, in verbis: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Inexoravelmente, com a promulgação da atual Carta Magna, somente possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Nessa senda, não é demais lembrar que, por ocasião da aposentadoria, o autor teve direito ao saque do saldo…

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