Processo 0002139-95.2012.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002139-95.2012.4.03.6106 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SERGIO LUIS ALVES DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO JANJOPI - SP258835-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO LUÍS ALVES DE MELLO em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de determinar a “reinserção da impetrante no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, com a inclusão da totalidade dos débitos compatíveis com o regime jurídico instituído pelo referido parcelamento”, suspendendo-se o curso das respectivas execuções fiscais. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Argumenta a parte apelante, em síntese: - aderiu ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09 dentro do prazo e na forma estabelecida, tendo realizado os procedimentos necessários por meio do sistema eletrônico e-CAC da Receita Federal; - a negativa de homologação do parcelamento decorreu de mero erro material no momento do cadastramento dos débitos no sistema, o que não afastaria o cumprimento dos requisitos legais para adesão ao programa; - realizou o pagamento das prestações correspondentes até o momento da homologação, inexistindo qualquer prejuízo para a Administração Pública com a regularização da situação; - a solução administrativa seria simples, consistindo apenas na retificação da opção de parcelamento no sistema, sem implicar alterações estruturais ou custos relevantes para a Administração; - a negativa da autoridade administrativa configura afronta a direito líquido e certo, uma vez que a impetrante manifestou tempestivamente a intenção de incluir todos os débitos no parcelamento; - eventual restabelecimento da exigibilidade dos débitos poderá acarretar graves consequências econômicas, inclusive a inscrição no CADIN e a inviabilização de suas atividades empresariais; - a própria complexidade do sistema de adesão ao parcelamento foi reconhecida em debates legislativos, citando o Projeto de Lei n. 3.091/2012, destinado a alterar dispositivos da Lei n. 11.941/09 para corrigir dificuldades enfrentadas pelos contribuintes no processo de adesão. Houve a apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina pelo provimento da apelação. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) previsto nos termos da Lei n. 11.941, de 27/05/2009, tendo sido regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06, de 22/07/2019. Nesse aspecto, estabelece o artigo 1º, §2º, da Lei n. 11.941/2009, que “poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II – os débitos relativos ao…
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