Processo 0002140-13.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002140-13.2024.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : SABINA MIRANDA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados em conta bancária, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, ou se exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera comprovação de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos, exigindo prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do indivíduo. A inexistência de relação jurídica e a realização de descontos indevidos, embora ilícitas, não implicam automaticamente dano moral indenizável, sendo imprescindível prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do indivíduo. No caso concreto, não houve comprovação de consequências como comprometimento da subsistência, constrangimento, negativação indevida ou outro impacto significativo apto a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. A ausência de demonstração de dano efetivo impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, mantendo-se hígida a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A realização de descontos indevidos em conta bancária, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje restituição dos valores, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, com repercussão concreta na esfera íntima do indivíduo. A aplicação da teoria do dano moral in re ipsa não é automática em casos de descontos não autorizados, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso, especialmente quanto à existência de agravamento fático capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. A ausência de prova de prejuízo relevante, como constrangimento, abalo psicológico significativo ou comprometimento da subsistência, impede o reconhecimento do dano moral, mantendo-se a condenação apenas à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AREsp nº 3.005.755/PB, Rel.…
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