Processo 0002140-62.2024.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002140-62.2024.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0002140-62.2024.8.17.3220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro JUIZ PROLATOR: Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira APELANTE: ANTONIA BARBOZA DA CRUZ CAVALCANTE DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA BARBOZA DA CRUZ CAVALCANTE DE ARAÚJO em face da sentença de Id 63375521, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou a existência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que, ao sacar os valores existentes, recebeu quantia muito inferior àquela que entendia devida, atribuindo tal circunstância à má gestão da conta pelo Banco do Brasil. Requereu, em consequência, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além da prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta, afirmando que as movimentações impugnadas correspondiam a créditos realizados em conta corrente e pagamentos efetuados por folha (PASEP-FOPAG), inexistindo qualquer desfalque ou saque irregular. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, afastou expressamente a prejudicial de prescrição, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os lançamentos questionados correspondiam a créditos em conta e pagamentos via PASEP-FOPAG, incidindo a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual incumbia à autora comprovar o não recebimento desses valores, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não apresentou contracheques ou qualquer outro elemento apto a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. Em suas razões recursais, a apelante desenvolve extensa argumentação voltada ao afastamento da prescrição, sustentando, em síntese, que a sentença teria reconhecido a ocorrência da prescrição a partir da data do saque do saldo da conta PASEP, em afronta à teoria da actio nata subjetiva e ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia ao momento da ciência inequívoca dos alegados desfalques, ocasião em que obteve acesso aos extratos da conta vinculada. Ao final, requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, a inexistência de desfalques ou saques indevidos, o recebimento dos rendimentos anuais pela autora, o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil e, ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. DECIDO. De início, saliento que a vedação à denominada decisão surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no…

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