Processo 0002140-63.2025.8.04.6300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela requerente para condenar o Município de Parintins ao pagamento das verbas correspondentes às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional decorrentes dos contratos temporários de trabalho havidos entre as partes, devendo o montante ser apurado por mero cálculo aritmético, conforme os seguintes períodos: a) férias proporcionais (09/12 avos) acrescidas de um terço constitucional do período trabalhado de 03/04/2023 a 23/12/2023, calculadas sobre a remuneração correspondente à época, com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir do pagamento devido; b) férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de um terço constitucional do período trabalhado de 19/02/2024 a 20/12/2024, calculadas sobre a remuneração correspondente à época, com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir do pagamento devido. A atualização dos valores devidos deve observar os seguintes parâmetros constitucionais e jurisprudenciais: Período anterior a 09/12/2021 (vigência anterior à EC nº 113/2021): incide correção monetária mensal desde o vencimento de cada parcela pelo índice IPCA-E (conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Os juros de mora aplicam-se a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; Período a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021): incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e de juros de mora, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inexiste reexame necessário, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, em seguida, às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias a iniciativa da requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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