Processo 0002140-78.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002140-78.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2140-78.2026al Vistos e examinados estes autos de ação declaratória, etc., I – RELATÓRIO DIRCEU SEZINO DE LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico, Obrigação de Não Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº29.668.123/0001-87) e MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº29.668.123/0002-68), em que alega ter tido seu nome negativado perante órgãos de restrição de crédito pela parte ré. Alega desconhecer qualquer dívida deste teor, de modo que entende que a inscrição é indevida. Pugna pela concessão de tutela de urgência no sentido de ser excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2140-78.2026al Proferiu-se decisão que concedeu a liminar pleiteada e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 13.1). Decretada a revelia das requeridas e determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia da lide se limita a matéria de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, o feito está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As alegações deduzidas na petição inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, os quais amparam o reconhecimento da procedência do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora conseguiu comprovar as inúmeras cobranças realizadas (mov. 1.9 a 1.17, 36.2 e 36.3), bem como a negativação indevida, conforme o comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes (mov 1.8). Com a inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, observa-se que as requeridas foram regularmente citadas (movs. 27.1 e 28.1). Não obstante, permaneceram inertes,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2140-78.2026al deixando de constituir advogado nos autos e de apresentar defesa, razão pela qual operam-se os efeitos da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais, conforme já analisado, encontram-se devidamente comprovados nos autos. Assim, estando plenamente demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, impõe-se o julgamento de procedência da demanda, posto que ausente a comprovação da origem da dívida e sua exigibilidade. Vale ressaltar que, em se tratando de dano causado ao consumidor por mais de um agente, todos os que participaram da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é evidente que ambas as requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. Danos Morais A parte autora pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por…

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