Processo 0002140-88.2025.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002140-88.2025.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002140-88.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : EZEQUIAS JOSE MENDES ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EZEQUIAS JOSE MENDES em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento de R$ 40.356,83 [Evento 47]. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 17.180,01, conforme cálculo juntado no Evento 60.  No Evento 73, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação no montante de R$ 29.803,32 (vinte e nove mil oitocentos e três reais e trinta e dois centavos). Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, como se observa nos eventos 83 e 84. Pois bem. Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos juntados no Evento 73, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante total de R$ 29.803,32 (vinte e nove mil oitocentos e três reais e trinta e dois centavos). Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 29.803,32 (vinte e nove mil oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculo no Evento 73,  atualizada até 08/04/2026 . INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO , desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a…

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