Processo 0002141-09.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0002141-09.2024.5.10.0111 RECORRENTE: JOSE ANTONIO GOMES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO GOMES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e36188 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Recurso de: JOSE ANTONIO GOMES DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2026 - fls. 1143; recurso apresentado em 09/12/2025 - fls. 1111). Regular a representação processual (fls. 8). Dispensado o preparo. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 932). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Item 16.2 da NR 16 (Portaria nº 3.214/78 do MTE); item 13.3.11 e ao Anexo I, item 1.9 da NR 13 (Portaria nº 3.214/78 do MTE). A egr. 1ª Turma, diante da conclusão do laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de adicional de periculosidade. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Quanto ao adicional de periculosidade, o laudo técnico elaborado por perita do juízo, nos termos do art. 195 da CLT, conclui que o reclamante não laborava em condições de risco acentuado, uma vez que a caldeira era alimentada por lenha - combustível sólido não inflamável - e os produtos utilizados não eram perigosos. Inexistindo elementos que infirmem o laudo pericial, prevalece a conclusão técnica de ausência de periculosidade, conforme o art. 479 do CPC e a NR-16 do MTE." Recorre o reclamante, impugnando o laudo pericial, bem como invocando dissenso jurisprudencial em proveito de sua tese de insurgência. Afirma que, a despeito da perícia técnica, as condições do labor o sujeitavam ao risco de explosão, circunstância bastante ao deferimento do adicional vindicado. Entretanto, tal possibilidade foi afastada pela perita que registrou recursos de segurança específicos para o controle da sobrepressão, i.v.: "(...) *Válvula de alívio de pressão: Evita sobrepressão perigosa. Manômetro e termômetro: Para controle da pressão e da temperatura." A delimitação fática constante do acórdão, diga-se de passagem, intangível, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST, revela que o resultado declinado no laudo pericial remanesce hígido à vista de todo o conjunto probatório existente nos autos. Afastam-se as violações alegadas. Nego seguimento. Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária / Juros de Mora Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - violação à ADC 58 do STF. A egr. 1ª Turma fixou em ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR (...) No que se refere aos juros e à correção monetária, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção e juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo a taxa ser zero. A sistemática fixada pela Lei nº 14.905/2024 está em…
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