Processo 0002141-67.2018.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002141-67.2018.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: GUTTEMBERG CUNHA MUNIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: REGINA MARCIA NOMELINI RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002141-67.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GUTTEMBERG CUNHA MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: REGINA MARCIA NOMELINI R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela parte embargante, GUTTEMBERG CUNHA MUNIZ, contra sentença que julgou os seus embargos à execução fiscal improcedentes os embargos à execução fiscal que lhe move a União Federal (ID. 261461562 – pág. 103-115). O apelante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, estarem prescritos os créditos em cobro, que datam de 1998 a 2002, e a execução fiscal em debate foi ajuizada em 2012, com a citação em 2013. Defende, ainda, a configuração da prescrição intercorrente, uma vez decorrido o prazo de 5 anos entre os fatos geradores e o lançamento do crédito tributário. No mérito, defende a nulidade do ato de inscrição em dívida ativa por não ter sido instaurado contencioso administrativo, cerceando o direito de defesa do embargante. Reputa serem nulas as Certidões de Dívida Ativa, ademais, por ausência dos requisitos legais, já que ausente a forma de cálculo da correção monetária. Aduz a impenhorabilidade do imóvel que garante a execução, porquanto trata-se de bem que o embargante se utiliza para manter armazenado o maquinário da linha de produção da empresa, sendo o sustento de sua família. Por fim, reitera a inconstitucionalidade da incidência da multa moratória e da taxa SELIC (ID 261461562 – pág. 117-140). Intimada (ID 261461562 – pág. 145), a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. Neste ponto, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002141-67.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GUTTEMBERG CUNHA MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: REGINA MARCIA NOMELINI V O T O Primeiramente, requer o embargante os benefícios da justiça gratuita. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com…
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