Processo 0002141-93.2026.8.16.0184
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0002141-93.2026.8.16.0184(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONFLITO FAMILIAR RECÍPROCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À TUTELA INIBITÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em contexto de conflito familiar, com alegação de omissão e contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de tutela inibitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado.4. O acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu que os fatos ocorreram em contexto de animosidade familiar preexistente e recíproca, afastando a configuração de dano moral indenizável.5. A fundamentação adotada absorveu as alegações relativas à perspectiva de gênero, à honra objetiva da autora e às ofensas dirigidas ao seu cônjuge, inexistindo omissão.6. O reconhecimento de expressões inadequadas pelo recorrido não contradiz a conclusão de inexistência de dano moral indenizável.7. Houve omissão apenas quanto ao pedido de tutela inibitória, que também não merece acolhimento diante da ausência de ameaça concreta, atual e efetiva de reiteração da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória ou de conclusão jurídica já examinada. 2. A existência de conflito familiar recíproco pode afastar a caracterização de dano moral indenizável. 3. A ausência de ameaça concreta e atual de reiteração da conduta impede o deferimento de tutela inibitória.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/02/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.746.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 22/05/2026.
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