Processo 0002142-39.2016.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0002142-39.2016.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO BATISTA FAIS JUNIOR Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GONCALVES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES FERNANDES, LAYS SOUSA DA SILVA Nome: INEZ BERTOLINI COMERLATTO Endere�o: desconhecido Nome: OLENIO CAVALLI Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS, JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de lides conexas que versam sobre contrato de locação comercial celebrado em 05/06/2014, tendo por objeto imóvel com 26 salas situado na Travessa Pedro Gomes, nº 527 B, Altamira/PA, posteriormente aditado em 15/10/2014 para inclusão de 2 apartamentos (totalizando 28 unidades) e reajuste do aluguel para R$ 25.000,00 (ID 37020827 – Pág. 3/9). Na presente Ação de Cobrança (0002142-39.2016.8.14.0005), ajuizada em 18/02/2016, o autor relata que para pagamento dos alugueis foram entregues 11 cheques, sendo dois devolvidos por contraordem (nº 850126 e 850129), relativos aos meses de junho e setembro/2015. Afirma que a locatária deixou de pagar duas parcelas de IPTU, quitadas pelo autor, embora a obrigação fosse contratualmente dela, conforme cláusula quarta do contrato, tendo o Autor realizado o pagamento para não ficar em débito para com o Poder Público Municipal. Sustenta que houve alterações no imóvel sem autorização: a) construção de 04 banheiros; b) retirada de 09 placas da fachada e; c) mudança da cor da marquise e d) ocupação indevida de sala não contratada por 18 meses, gerando débito de R$ 15.840,00. Requer o desfazimento das obras, recomposição da fachada, restauração da pintura, indenização de R$ 15.840,00, referente ao uso indevido de uma sala cujo aluguel mensal é de R$ 880,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Juntou documentos, dentre outros: contrato de locação no ID 37020827 - Pág. 3/7; Termo aditivo contratual (ID 37020827 – Pág. 8/9); 01 cheque datado de 15/01/2015, com anotação de “Bom P/ 16/06/2015” (ID 37020827 – Pág. 10); 01 cheque datado de 15/04/2015, com anotação de “Bom P/ 16/09/2015” (ID 37020827 – Pág. 11). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.840,00. Realizada audiência de conciliação conjunta (ação de cobrança, consignação e execução), a mesma restou infrutífera (ID 37020832; 27/07/2021). Os requeridos apresentaram Contestação (ID 37020834). Impugnaram, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor e arguiu a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível por conexão com a ação de consignação em pagamento nº 0067928-64.2015.8.14.0005, em trâmite nesta 2ª Vara Cível de Altamira. No mérito, alegou que o imóvel não foi entregue em condições adequadas ao uso, sendo necessárias inúmeras reformas. Afirmou que dois cheques foram sustados: um já teria sido pago por seu irmão (840129) e o outro (no valor de R$ 25.000,00; 850129) foi sustado para compensar gastos com energia elétrica que não foram rateados entre os condôminos. Esclareceu, nesse diapasão, que o ponto dispõe de 03 salas comerciais, sendo que apenas uma estava sendo alugada pela requerida INÊS, ao passo que as outras 02 incumbiria ao locador solicitar dos demais inquilinos; que a previsão do rateio da energia elétrica, se encontrava prevista no parágrafo único da cláusula quarta do contrato. Que a requerente sempre adimpliu com suas obrigações, inclusive…
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