Processo 0002142-66.2026.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0002142-66.2026.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSEFA MARLENE DE FRANCA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGENTE (TUTELA DE URGÊNCIA) Fica V. Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9.099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado, no endereço constante do cabeçalho, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JECaruaru) Data: 17/11/2026 Hora: 12:40 ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita, e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. INTIMAÇÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Fica, ainda, V. Sa. devidamente intimada para cumprir a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos exatos termos do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerido por JOSEFA MARLENE DE FRANCA em face do NU PAGAMENTOS S.A. e WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, objetivando a inexistência de débito, a suspensão das cobranças e indenização por danos morais. Alegou que foi vítima de um estelionato praticado por terceiros. Pugnou pela imediata suspensão das cobranças nos valores de R$6.700,00 - NU PAGAMENTOS S.A. Passo a decidir. A parte autora alega a inexistência da contratação/operação financeira objeto da demanda, sustentando não ter realizado a transação que lhe é atribuída. O pedido de tutela de urgência foi formulado sem que, até o presente momento, tenham sido produzidos elementos suficientes para o imediato convencimento deste Juízo acerca da probabilidade do direito alegado, recomendando-se, portanto, a prévia oitiva da parte ré. Todavia, verifica-se que a controvérsia recai sobre fato negativo alegado pela parte autora, consistente na não realização da contratação ou da operação impugnada, circunstância cuja demonstração direta se revela impossível…
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