Processo 0002143-29.2024.8.16.0121

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002143-29.2024.8.16.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Londrina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002143-29.2024.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS DA COSTA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (mov. 3.1). Em síntese, alega a autora que verificou descontos indevidos de R$ 58,31 em seus proventos de aposentadoria, totalizando R$ 466,48 em favor da requerida. Alega que jamais contratou os serviços mencionados. Pede a repetição em dobro do indébito. Tece considerações acerca da aplicabilidade da legislação consumerista e da necessidade de inversão do ônus da prova. Alega que a conduta da parte ré lhe impingiu danos extrapatrimoniais a serem reparados. Pede a gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.1 a 1.3 e 4.1). Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da requerida e a designação de audiência conciliatória (mov. 11.1). Citado o requerido apresenta contestação, alegando, preliminarmente: a) a indevida concessão de gratuidade da justiça concedida ao autor; b) a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação; e c) a carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, que a autora tinha ciência da contratação. Arrazoa sobre a obrigatoriedade dos contratos. Informa o cancelamento voluntário dos descontos. Pede pela não repetição do indébito em dobro. Tece considerações acerca da inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Advoga a não ocorrência do dano moral postulado. Subsidiariamente, caso haja condenação em dano moral, requer a fixação em patamar mínimo. Requer a gratuidade da justiça. Pede a improcedência da demanda. Junta documentos (mov. 27.1 a 27.5). Audiência conciliatória cancelada (mov. 28.1). Réplica no mov. 32.1. Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 37.1), o autor postulou a realização de prova oral (mov. 40.1). A requerida manifestou-se pela suspensão do processo até o desenrolar da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal para apurar eventuais fraudes nos Acordos de Cooperação Técnica celebrados entre o INSS e entidades classistas, por meio de cujos acordos se permitiam a cobrança de mensalidades associativas diretamente da folha de pagamento de servidores aposentados e pensionistas, circunstância que teria afetado a continuidade dos serviços da requerida (mov. 43.1). O autor se manifestou contrário ao pleito (mov. 45.1). A advogada da requerida informou a renúncia de mandato (mov. 48.1). Intimada para regularizar a representação processual (mov. 51.1), a requerida não o fez. Intimada a procuradora da ré para comprovar a ciência da constituinte em relação à renúncia (mov. 53.1), deixou fluir in albis o prazo para manifestação (mov. 56). Determinada a intimação do autor para prosseguimento (mov. 58.1), apresentou alegações finais (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado do feito: As questões trazidas à baila demandam apenas o exame jurídico dos documentos juntados aos autos e interpretação da legislação de regência. Isto posto, promovo o julgamento do…

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