Processo 0002143-32.2000.8.05.0103

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002143-32.2000.8.05.0103
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0002143-32.2000.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: Wilians José dos Santos e Outro Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR (OAB:BA15518) PARTE RE: Maria Antonia de Jesus Advogado(s): CARLOS NUNES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES (OAB:BA12663)   SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Wilians José dos Santos e Wende Daiana dos Santos, representados por sua genitora Maria José dos Santos, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse, cumulada com indenização por perdas e danos e demolição de obra nova, em face de Maria Antônia de Jesus, perante este Juízo, em 03.07.2000. Os autores alegam ser legítimos possuidores de imóvel situado na Rua da Floresta, nº 337, Alto do Coqueiro, Bairro Malhado, nesta cidade, conforme Escritura Pública de cessão de direitos hereditários datada de 03 de agosto de 1993 (ID 316180304) e Certidão da Prefeitura Municipal de Ilhéus (ID 316180302). Narram que, aproximadamente dois meses antes do ajuizamento, a ré iniciou a construção de um muro para fechar seu quintal, avançando cerca de 40 cm sobre o terreno dos autores. Relatam que tentaram resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, e que chegaram a obter embargo da obra junto à Prefeitura Municipal de Ilhéus (ID 316180306). Requereram a reintegração de posse da área invadida, a demolição do muro construído, indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), concessão de medida liminar e fixação de multa diária por descumprimento (IDs 316180288, 316180290, 316180292). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça aos autores, designou audiência de justificação prévia para 22.08.2000 por insuficiência de instrução da inicial para concessão liminar e determinou a citação da ré (ID 316180308). Na audiência de justificação, realizada em 21.09.2000, foram inquiridas as testemunhas Pedrina Oliveira Sá e Elita Pinheiro Santos, que confirmaram a invasão pela ré. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (IDs 316180633, 316180641, 316180643). Contudo, o Juízo indeferiu a liminar, por entender que a época do esbulho não restou claramente delineada, pois as testemunhas afirmaram não ter certeza de quando ocorrera, apenas achavam que teria sido há menos de um ano (ID 316180650). Na mesma decisão, advertiu-se a ré de que deveria contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A ré apresentou contestação (IDs 316180656, 316180657), requerendo também a gratuidade da justiça. Negou a turbação, afirmou que o alicerce do muro existia há mais de quatro anos e que os próprios autores teriam invadido cerca de 2,60 m do seu terreno. Juntou Escritura Pública de compra e venda de 26.04.1994 (ID 316180658 / 316181009), da qual constam medidas de 9,00 m de frente por 3,50 m de fundo e área de 153,12 m². A gratuidade foi deferida à ré (ID 316181021). Os autores apresentaram réplica (IDs 316181018, 316181019, 316181020), impugnando a contestação e reiterando a inicial. Realizada audiência de conciliação em 13.12.2001, não houve acordo (ID 316181028). Diante da controvérsia sobre os limites dos terrenos, o Juízo determinou a realização de prova pericial, reconhecendo sua imprescindibilidade (ID 316181043). Após reiterados ofícios à Prefeitura Municipal de Ilhéus, nomenado…

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