Processo 0002143-40.2024.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002143-40.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUIZA ROSELI MACHADO ANDRIOLLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002143-40.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUIZA ROSELI MACHADO ANDRIOLLI ROT 0002143-40.2024.5.12.0008 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZA ROSELI MACHADO ANDRIOLLI EDSON ANTUNES (SC46015) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) RECURSO DE: LUIZA ROSELI MACHADO ANDRIOLLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026; recurso apresentado em 19/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei 8.213/1991. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja a recorrida responsabilizada pela doença apresentada, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Sucessivamente, requer "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, observando-se a correta interpretação dos dispositivos legais violados". Consta do acórdão: "(...) Mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência de culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. No caso em exame, ainda que a prova pericial tenha concluído pela concausa laboral em razão do agravamento das doenças, deixou assente que os fatores de risco extralaborais eram pré-existentes ao contrato de trabalho e que desempenharam papel fundamental no surgimento das moléstias, vejamos (fl. 405): Após minuciosa análise, constata-se que a parte Reclamante apresenta fatores de risco extralaborais para as patologias supracitadas, os quais são pré-existentes e concorrentes com as queixas apresentadas. Os riscos extralaborais identificados desempenham papel fundamental no desenvolvimento das patologias da coluna lombar, incluindo idade, menopausa, sedentarismo,obesidade grau I, hipotireoidismo diagnosticado há 3 anos, hipertensão arterial crônica há 23 anos e vida laboral prévia como agricultora até 2005, atividade esta que envolve exigências físicas que podem agravar alterações na coluna vertebral. O § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a", que não é considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa". Na hipótese dos autos, como visto, a perita deixou assente tanto a presença do fator degenerativo da patologia (idade), como a existência de outros fatores pré-existentes e determinantes ao surgimento das enfermidades. Dessa forma, entendo que a concausalidade estabelecida refere-se à dor (sintoma) e não às doenças propriamente ditas. (...) Acrescento, também, não ter sido demonstrada, nos…
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