Processo 0002143-51.2026.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002143-51.2026.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002143-51.2026.8.17.8230 AUTOR(A): DIEGO MARCOS PEREIRA RÉU: GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de proposta por DIEGO MARCOS PEREIRA em face de GPV BRASIL. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restrição patrimonial da parte demandada como forma de assegurar eventual futuro inadimplemento, alegando risco de dissipação de bens ou a imediata restituição dos valores pagos. Pugnou também pela suspensão das cobranças. Passo a decidir. Preliminarmente, cabe destacar que devem incidir nos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação entre consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°). DEFIRO a inversão do ônus da prova. Para o deferimento de medida cautelar de bloqueio de valores “arresto cautelar”, é indispensável a demonstração de fumus boni iuris (indícios de existência do crédito) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento. Falta demonstração concreta da constituição do crédito judicial, sendo necessária a instrução processual para análise da pretensão autoral, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em sede sumária. Não há elementos robustos que indiquem a dilapidação patrimonial pela parte ré, inexistindo, portanto, justificativa para a medida excepcional pretendida, ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo. A tutela de urgência não se presta a substituir a instrução processual, sendo prematura a restrição patrimonial sem a comprovação do direito discutido. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a medida requerida possui caráter antecipatório e invasivo, devendo ser reservada para hipóteses em que o risco à execução futura seja manifesto, o que não se verifica nos autos. Quanto ao pedido de suspensão nas cobranças, o autor não demonstrou a continuidade das cobranças. Assim, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar e consultas de bens em sede de tutela de urgência. Cite-se e intime-se. Audiência designada. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

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