Processo 0002143-76.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002143-76.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: DANIEL JOSE DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Preliminarmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL JOSÉ DO NASCIMENTO ajuizou em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando, em síntese, ser titular de cartão de crédito vinculado ao estabelecimento comercial da primeira demandada e administrado pela segunda. Sustentou que, em 07/09/2025, compareceu ao estabelecimento NOVO ATACAREJO, em Goiana/PE, para realizar compras, ocasião em que tentou efetuar pagamento no Caixa 09, mas foi informado de que o sistema apresentava falha, não tendo a compra sido concluída. Aduziu que, em seguida, dirigiu-se a outro caixa, onde realizou nova compra e efetuou o respectivo pagamento por meio de transferência PIX, no valor de R$446,71 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos). Afirmou que, apesar da não conclusão da primeira operação, recebeu fatura contendo cobrança no valor de R$965,86 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à compra que sustenta não ter realizado/consumado, acrescida posteriormente de juros e encargos. Narrou, ainda, que buscou solução administrativa por diversas vezes, sem êxito, e que passou a sofrer cobranças reiteradas, inclusive com restrição de crédito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais. A demandada NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria responsável pela administração do cartão de crédito, atribuindo a responsabilidade à instituição financeira. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A demandada CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. também apresentou defesa, sustentando a regularidade da contratação do cartão, a validade das cobranças lançadas em fatura, a incidência contratual de encargos por atraso e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora reafirmou que esteve diversas vezes no estabelecimento comercial, que solicitou providências, inclusive acesso às…
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