Processo 0002143-77.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002143-77.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002143-77.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARCIA MARIA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) ADVOGADO(A) : KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA  promovida por MARCIA MARIA PEREIRA COSTA , em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. A Autora, nascida em 27/02/1958, pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade – Urbana, alegando que preenche os requisitos legais, pois conforme o CNIS, possui mais de 180 meses de contribuição ao RGPS, incluídos os períodos que esteve em gozo de auxílio-doença. Informa que em 08/01/2025, efetuou requerimento administrativo junto ao INSS, sob o NB 197.677.761-2, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de carência, pois os recolhimentos na condição de Facultativo de Baixa Renda (FBR) das competências 12/2015 a 06/2016, 08/2016 a 12/2016, 02/2017 a 08/2017, 10/2017 a 01/2020 e 01/2022 a 03/2022 não foram validados, em razão de a requerente não se enquadrar na alínea "b", inciso II, § 2º, do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescidas de juros e correção monetária; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela provisória de urgência e ordenando a citação da parte Requerida (evento 16). Citado, o INSS não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 22). Intimada, a parte autora pugnou para que seja decretada a revelia do INSS, bem como pelo julgamento antecipado da lide (evento 27). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 17), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 22). O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344  se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, por se entender que a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Portanto, para fins meramente processuais,  DECRETO A REVELIA  da parte requerida. II.II – MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana exige a demonstração de dois requisitos fundamentais: a idade mínima e o cumprimento do período de carência/tempo de contribuição exigido pela legislação de regência. A respeito da matéria, o artigo 48 do diploma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados