Processo 0002144-04.2024.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002144-04.2024.8.17.3090 AUTOR(A): GILMAR LUNA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. GILMAR LUNA FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a condenação da instituição financeira à recomposição de valores de sua conta individual do PASEP, além de compensação por danos extrapatrimoniais. Pretendeu o autor os benefícios da JG, ante a alegada hipossuficiência financeira. Em seguida, relatou que: a) ingressou no serviço público, sendo inscrito no programa PASEP sob o nº 1.701.196.019-6; b) ao consultar a movimentação contábil de sua conta PASEP, foi surpreendido com a disponibilização de um saldo irrisório, não obstante vários anos de trabalho; c) o referido valor não condiz com a realidade das contribuições e rendimentos esperados para o período; d) o banco réu, na condição de administrador do fundo, não procedeu à correta manutenção e atualização da conta, permitindo desfalques e omitindo a aplicação dos índices legais de juros e correção monetária; e) a falta de transparência da instituição financeira e a dificuldade no acesso a extratos detalhados prejudicaram a verificação das movimentações ao longo dos anos. Discorreu sobre a base legal do programa, citando a Lei Complementar nº 08/70 e o artigo 239, § 2º, da Constituição Federal, que garantem a preservação do patrimônio acumulado pelos servidores. Apresentou planilha de cálculos, na qual apurou uma diferença devida de R$ 90.935,43. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do abalo psicológico e da frustração de suas expectativas patrimoniais. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.935,43. Determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse planilha analítica detalhada, esclarecesse os fundamentos jurídicos dos índices aplicados, especificasse datas e valores de supostos saques indevidos e comprovasse a necessidade do benefício da justiça gratuita mediante a juntada de documentos fiscais e comprovantes de rendimentos (ID 169914771). Em resposta, o requerente protocolou a petição de emenda de ID 172103485, oportunidade em que: a) anexou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira; b) esclareceu que o fundamento central da demanda reside na ausência de atualização devida do saldo segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e pelo Ministério da Fazenda, e não apenas na existência de saques indevidos isolados; c) reiterou que a complexidade técnica dos microfilmes fornecidos pelo banco impede a identificação precisa de cada lançamento, reforçando o pedido de inversão do ônus probatório. Foi ordenada a suspensão do processo, ante os temas afetados pelo STJ. Em seguida, o réu constituiu procurador nos autos. Foi requerido o julgamento do feito nos termos das teses fixadas Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, analiso o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A análise dos autos revela que a gratuidade da justiça foi concedida no despacho de ID 169914771, ante a ausência de…
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