Processo 0002144-10.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002144-10.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0002144-10.2024.5.05.0561 RECORRENTE: ANDRE LUIZ GOMES E FERNANDES RECORRIDO: AMBIENTE SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002144-10.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. O Reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a Primeira Reclamada, a responsabilização subsidiária do Município, além de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Primeira Reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao admitir a prestação de serviços, mas negar a relação de emprego sob o rótulo de trabalho autônomo, a Primeira Reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 4. O desconhecimento do preposto da Primeira Reclamada sobre informações essenciais caracteriza confissão ficta, corroborada pela prova testemunhal que demonstrou a habitualidade e subordinação. 5. A negativa de vínculo empregatício, a ausência de pagamento de verbas rescisórias e da anotação da CTPS, configuram dano moral indenizável. 6. A responsabilidade subsidiária do Município não é cabível, pois não foi comprovada negligência ou nexo causal entre a conduta do poder público e o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a. Reconhece-se o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, no período de 25/07/2024 a 18/12/2024, na função de Operador de Escavadeira. b. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477, § 8º da CLT e indenização por danos morais. c. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do Município. d. Condena-se a Primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, 843, §1º, 467, 477, §8º; CPC, art. 373, II, 944. Lei nº 8.036/90, art. 26; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG); TST, Súmula nº 462; TST, RR-0000427-62.2022.5.05.0195 (Tema nº 120); TST, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema nº 68); STF, ARE 1.557.312 (Tema 1.419/RG).   SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTE SERVICOS URBANOS LTDA

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