Processo 0002144-15.2025.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002144-15.2025.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0002144-15.2025.8.16.0077   Processo:   0002144-15.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$2.427,99 Exequente(s):   DENILSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Executado(s):   Lojas Colombo WHIRLPOOL S/A DECISÃO 1. Defiro o requerimento de início de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, ressalvado a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. 3. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). 4. Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC, e Enunciado 147 do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 5.1. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5.2. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito), ou cumprida a hipótese do item acima, intime-se o executado, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º. 6. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora. 7. Restando infrutífero a localização de ativos financeiros, proceda-se penhora via RENAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 8. Caso não sejam encontrados bens através dos sistemas judiciais de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que bastem ao pagamento do débito (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil). No mesmo ato, deverá ser intimada a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora. 9. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 10. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário. 11. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria desde Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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