Processo 0002144-42.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002144-42.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002144-42.2025.5.18.0131 AUTOR: ADRIANO DA SILVA SAAVEDRA RÉU: PAULO PAULINO BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8612a50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado e das obrigações de fazer previstas em Sentença, nestes termos: a) intime-se a primeira reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa do contrato na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00  em  favor  do  obreiro,  consignando  que  o  término  do  contrato  de  trabalho ocorreu em 03/09/2025, considerando-se a projeção do aviso-prévio de 33 dias a partir de 01/08/2025. Decorrido o prazo in albis, determino que a Secretaria do juízo realize tal baixa, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada; e b) expeça-se ofício à SRTE. Determino, portanto: Que intime-se a primeira reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa do contrato na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00  em  favor  do  obreiro,  consignando  que  o  término  do  contrato  de  trabalho ocorreu em 03/09/2025, considerando-se a projeção do aviso-prévio de 33 dias a partir de 01/08/2025. Que, decorrido o prazo in albis, a Secretaria do juízo realize tal baixa, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. Que expeça-se ofício à SRTE. Ademais, caberá ao credor requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição. Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). Assim, cumpridas as determinações supra, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito. A inércia do credor/exequente será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Com o requerimento de início da execução, por se tratar de decisão exequenda proferida de forma líquida, atualize-se a conta oficial e cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador ou, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o prazo de 45 dias a contar da citação das Executadas, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD/DETRANET, SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89, do PGC. Ficando desde já autorizada a consulta junto ao convênio CNIB.…

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