Processo 0002144-44.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002144-44.2025.5.18.0001 AUTOR: ALINE ALVES DOS REIS SIQUEIRA RÉU: SOUZA E PRADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0240c99 proferida nos autos. Vistos etc. D E S P A C H O A reclamada impugna os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria, sustentando, em síntese, que as contribuições previdenciárias deveriam incidir apenas sobre o montante de R$ 5.559,44, sem distribuição pelas competências do vínculo empregatício, bem como que as custas processuais seriam de responsabilidade exclusiva da reclamante, conforme previsto na ata de audiência que homologou o acordo. Manifestação da Contadoria: "Embora a ata de audiência tenha fixado em R$ 5.559,44 a parcela do acordo de natureza salarial, isso não significa que a contribuição previdenciária deva ser calculada como se todo o valor tivesse sido pago em uma única competência. A própria ata determinou a apuração e o recolhimento das quotas do trabalhador e da empresa incidentes sobre a parte salarial do acordo. Nos cálculos da Contadoria, não foram apuradas contribuições sobre os salários já pagos durante todo o contrato, como sustenta a reclamada. O valor salarial do acordo foi apenas distribuído entre as competências abrangidas pelo período contratual, para fins de apuração mês a mês das contribuições previdenciárias. A planilha adotou o período de 03/06/2022 a 03/11/2025 e lançou, em regra, a base mensal de R$ 132,36, correspondente à divisão da parcela salarial entre as competências do contrato. Esse procedimento está de acordo com o art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual o fato gerador ocorre na data da prestação dos serviços e as contribuições decorrentes de acordo trabalhista devem ser apuradas mês a mês, observando-se as alíquotas, os limites do salário de contribuição e os acréscimos próprios de cada competência. A contadoria não ampliou a base previdenciária fixada no acordo nem criou obrigação diversa daquela homologada. Apenas procedeu à distribuição do montante salarial de R$ 5.559,44 pelas competências do vínculo, aplicando sobre cada parcela as respectivas alíquotas e os acréscimos legais. A diferença entre o valor recolhido pela reclamada, de R$ 585,62, e o valor apurado decorre justamente da metodologia inadequada utilizada pela empresa, que deixou de observar a apuração por competência. Quanto às custas processuais, embora a ata de audiência tenha consignado que as custas processuais, no importe de R$ 200,00, seriam de responsabilidade da reclamante, com dispensa de seu recolhimento, tal disposição refere-se às custas da fase de conhecimento, calculadas sobre o valor do acordo homologado. As custas apuradas pela Contadoria, no valor de R$ 10,73, decorrem da fase de liquidação/execução previdenciária, instaurada em razão da insuficiência do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, possuindo fato gerador distinto daquele tratado na homologação do acordo." Com base na manifestação da Contadoria, rejeito a impugnação apresentada e Homologo os cálculos de liquidação de ID 1648a06, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução previdenciária no importe de R$ 2.156,89, atualizado até 31/07/2026; sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de…
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