Processo 0002144-57.2021.8.16.0076
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002144-57.2021.8.16.0076 Processo: 0002144-57.2021.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.591,31 Exequente(s): Município de Coronel Vivida/PR Executado(s): Ester Iurkiv Gomes Stedile DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR em face de ESTER IURKIV GOMES STEDILE, objetivando, em suma, a cobrança de R$ 6.591,31 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), consubstanciada pelas Certidões de Dívida Ativa (“CDA’s”) n. 2021/16 e 2021/17, constituídas em decorrência do inadimplemento do tributo incidente sobre os imóveis de inscrição cadastral n. 1010760034001 e 1010760012001, vencido nos meses de abril de 2016 a outubro de 2020. A exequente informou que os imóveis que originaram a inscrição em dívida ativa foram arrematados, ainda no ano de 1978, por Luiz Cezar Pereira de Paula, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da demanda (mov. 190.1-190.4). O Juízo oportunizou a manifestação da exequente a respeito do erro na constituição do crédito tributário e da impossibilidade de substituição do polo passivo, nos termos do Tema n. 166 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 192.1). A exequente se manifestou pela impossibilidade de extinção do feito, alegando não possuir ciência da transferência do imóvel realizada pela executada (mov. 195.1). Juntada das matrículas atualizadas dos imóveis n. 12.799 e 12.808 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (movs. 200.2-200.3). O exequente reiterou o pedido de inclusão do arrematante Luiz Cezar Pereira de Paula no polo passivo da demanda (mov. 205.1). Pois bem. 2. No que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional disciplina sua incidência, dispondo que: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (...) Já o artigo 34 do mesmo diploma legal estabelece, de forma expressa, que o contribuinte do imposto é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor, em qualquer modalidade. No caso particular, da análise das matrículas n. 12.799 e 12.808, ambas do CRI de Coronel Vivida/PR (movs. 200.2-200.3), verifica-se que a executada Ester Iurkiv Gomes Stedile figura como proprietária registral dos imóveis desde o ano de 2003, indo de encontro à alegação apresentada pela exequente em mov. 190.1, no sentido de que os bens teriam sido arrematados por Luiz Cezar Pereira de Paula ainda no ano de 1978. Além disso, a certidão de praça acostada em mov. 190.4, desacompanhada de documentos complementares, mostra-se insuficiente para demonstrar que os bens objeto desta execução correspondem àqueles supostamente arrematados pelo terceiro indicado pela exequente. Ademais, mesmo que comprovada a arrematação, não há se falar em substituição da parte demandada no polo passivo da execução fiscal, especialmente diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.…
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