Processo 0002144-66.2025.8.16.0060

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002144-66.2025.8.16.0060
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Cantagalo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002144-66.2025.8.16.0060   Processo:   0002144-66.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$27.733,42 Embargante(s):   MARCOS MAYER DEZINGRINI Embargado(s):   ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS MAYER DEZINGRINI em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0001438-83.2025.8.16.0060. O embargante suscita cinco teses principais: (a) impossibilidade de capitalização composta de juros, com aplicação da Súmula 121 do STF e recálculo em regime de juros simples; (b) abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com excesso apurado em laudo pericial particular no valor de R$ 27.733,42; (c) enquadramento equivocado do crédito, que, por destinado a produtor rural para eventual aquisição de máquinas agrícolas, deveria submeter-se ao regime de crédito rural, com juros limitados a 12% ao ano; (d) ilegalidade da cobrança de seguros embutidos sem comprovação de adesão expressa; e (e) iliquidez do título executivo ante a ausência de planilha detalhada de cálculo. Requer ainda a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Recebimento da inicial (mov. 23.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 26.1). Sustentou, em síntese, que: (i) contratos de consórcio não preveem juros remuneratórios, sendo a Súmula 121/STF inaplicável, porquanto o que existe é mera atualização monetária do valor do bem pelo índice IPCA/IBGE de periodicidade anual; (ii) a taxa de administração é de livre estipulação, nos termos da Súmula 538/STJ; (iii) o bem objeto do consórcio é classificado como automóvel, sendo descabido o enquadramento como crédito rural pela simples possibilidade contratual de utilização para máquinas agrícolas; (iv) o embargante assinou o termo de cessão optando expressamente pelo seguro prestamista; e (v) os extratos e planilhas juntados à execução principal são suficientes para aferir o débito, estando presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre julgamento antecipado (mov. 31), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes requereram o julgamento antecipado, afirmando que a controvérsia é de direito e que os fatos estão suficientemente documentados. Com efeito, os elementos de convicção necessários ao deslinde da causa se encontram nos documentos que instruíram a execução principal e os presentes embargos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.   2.1. DO MÉRITO Inicialmente, é preciso esclarecer a natureza jurídica do contrato de consórcio, que possui regime jurídico próprio estabelecido pela Lei n.º 11.795/2008. Art. 2o  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes,…

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