Processo 0002144-96.2025.5.07.0018

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002144-96.2025.5.07.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0002144-96.2025.5.07.0018 REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE JALES PINHEIRO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6806655 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita contábil CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR apresentou planilhas de cálculos de liquidação (ID. 311a5ae). Certifico, ainda, que: O presente processo trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo principal 0000395-78.2024.5.07.0018, que se encontra aguardando apreciação pela instância superior; As partes apresentaram impugnação aos cálculos periciais (ID. 1871c8b - reclamante e ID 99c6be2 – reclamada); Certifico, por fim, que a perita contadora, notificada acerca da impugnação aos cálculos, juntou parecer aos autos (ID. 7cd9db7), anexando os ajustes de ID. dad1f91. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo vista a certidão supra, passo à análise das impugnações aos cálculos ofertadas pelas partes. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 1) DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO CÁLCULO Sustenta a reclamada que a perita contadora considerou, de forma equivocada, a apuração dos cálculos até maio de 2024. Contudo, à época do ajuizamento da ação (12/04/2024), o reclamante ainda se encontrava em atividade, inexistindo nos autos qualquer comprovação de sua dispensa. Sem razão. O acórdão de ID. 224852a, alterando parcialmente a sentença de primeiro grau, determinou: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela reclamada. No mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) estender os efeitos da condenação quanto às parcelas deferidas até o término do contrato de trabalho, enquanto perdurarem as condições fáticas que lhes deram origem, nos termos do art. 323 do CPC; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre vendas parceladas identificadas com a rubrica "VF", calculadas sobre o valor total da operação, inclusive com juros e encargos financeiros, aplicando-se os percentuais definidos na petição inicial, com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; condenar c) a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, adotando-se o critério de 0,4% sobre o total das vendas mensais, incluindo as registradas nos contracheques e as deferidas judicialmente, sem reflexos. d) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.” Assim, considerando que não existe nos autos comprovação de dispensa do autor, a reclamada deve apresentar documentos posteriores a abril de 2024 para fins de complementação do laudo pericial. 2) DA APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE VENDAS FINANCIADAS/PARCELADAS A reclamada aponta incorreção na apuração das diferenças de comissões sobre vendas financiadas, uma vez que a perita deixou de observar o critério fixado na decisão, que determina a utilização dos “Totais de Vendas Financiadas (VF)” como base de cálculo. Assim, o cálculo…

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