Processo 0002145-11.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002145-11.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0002145-11.2025.5.18.0201 RECORRENTE: FABIO LOPES RODRIGUES RECORRIDO: SEGURPRO - VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0002145-11.2025.5.18.0201 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: FABIO LOPES RODRIGUES ADVOGADO: IVAN MARCOS BARRETO RECORRIDO: SEGURPRO - VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA: PRISCILA SOUZA DE AGUIAR     EMENTA   DIREITO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que não acolheu os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, fundamentando a decisão na confissão ficta do autor e na ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o depoimento da preposta, que demonstrou desconhecimento dos fatos, é suficiente para afastar os efeitos da confissão ficta do reclamante e provar o acúmulo de funções; (ii) determinar se a ausência de marcação do intervalo nos cartões de ponto, aliada ao desconhecimento da preposta, comprova a supressão do intervalo intrajornada, mesmo diante de prova de pagamento indenizatório; (iii) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento, mesmo ciente da necessidade de comparecimento presencial, acarreta a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. 4. O desconhecimento dos fatos pela preposta não equivale à confissão real da empresa nem tem o poder de inverter o ônus da prova, que originariamente pertencia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), sobretudo quando este é confesso. 5. A ausência de marcação do intervalo intrajornada nos controles de ponto não comprova, por si só, a sua supressão, quando a confissão ficta do reclamante corrobora a tese defensiva e há prova documental do pagamento indenizatório da parcela, prática autorizada pelo artigo 59-A da CLT para a jornada 12x36. 6. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta do autor, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, prevalece sobre o mero desconhecimento dos fatos pela preposta, não sendo este suficiente para desincumbir o reclamante do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 2. A prova do pagamento indenizatório do intervalo intrajornada, aliada à confissão ficta do reclamante, afasta o direito à condenação pela supressão da pausa, mesmo diante da ausência de sua pré-assinalação nos controles de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A e 818, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74.     …

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