Processo 0002145-15.2018.8.14.0040

TJPA • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002145-15.2018.8.14.0040
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0002145-15.2018.8.14.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) [Roubo Majorado] EMBARGANTE: ANTONIO CLEMILSON MOURA DE ANDRADE EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Defesa técnica de ANTÔNIO CLEMILSON MOURA DE ANDRADE em face do Acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação aviado pelo ora embargante. Infere-se que o embargante fora condenado pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Parauapebas/PA, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no 157, § 2º, inciso II c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso de Apelação onde requereu a absolvição em razão da insuficiência de provas para uma condenação e o afastamento da continuidade delitivo. Alternativamente, requereu o direito de continuar respondendo em liberdade o recurso interposto, o qual foi conhecido e improvido pela 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade. Inconformada, a defesa técnica opôs os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e contradição a ser sanada por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões, a defesa alega erro de premissa fática utilização de suposta confissão extrajudicial não confirmada em juízo, omissão em face a ausência de reconhecimento do embargante, contradição na utilização de prova referente a fato diverso e omissão quanto à aplicação do art. 155 do CPP e fragilidade probatória. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade. Passo a análise recursal monocraticamente considerando já ser sedimentado nos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de aplicação analógica ao penal do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, especialmente à competência do relator de poder negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, além da aplicação direta do Art. 620, § 2o do CPPB, que preleciona que se não preenchidas as condições elencadas para interposição dos embargos de declaração, o relator indeferirá desde logo o requerimento II –DO MÉRITO Os embargos de declaração revelam-se tempestivos, porquanto interpostos dentro do lapso legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal Brasileiro. Todavia, não comportam acolhimento. Dispõe o Art. 620, caput, do CPPB as causas de cabimento dos embargos conforme se transcreve Ipsis litteris: Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Nos termos do referido dispositivo legal, os embargos declaratórios têm cabimento exclusivo nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Fora dessas hipóteses, constitui desvio de…

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