Processo 0002145-69.2024.8.16.0033

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002145-69.2024.8.16.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002145-69.2024.8.16.0033 Processo:   0002145-69.2024.8.16.0033 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   10/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEXANDRE GONÇALVES SENTENÇA Vistos etc.   1. RELATÓRIO  ALEXANDRE GONÇALVES, brasileiro, nascido em 19/06/1994, com 29 anos à época dos fatos, filho de Vilma Gonçalves, portador do RG nº 13.735.832-8 SSP/PR, residente na Rua Birmania, nº 463, Cajuru em Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006, conforme narração fática do movs. 36.1 e 141.1 - aditamento, recebido mov. 150.1.  O réu foi preso em flagrante no dia 10/03/2024 (mov. 1.4) e, no mesmo dia, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 16.1). Expedido o Alvará de Soltura (mov. 17.1) com cumprimento em 20/03/2024 (mov. 33.0).  A denúncia foi oferecida em 07/06/2024 (mov. 36.1).  O acusado foi notificado (movs. 45.1 e 45.2).  A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (mov. 51.1).  Foi apresentada Resposta à Acusação por meio de defensora nomeada (mov. 73.2), arrolando testemunhas.  O processo foi saneado, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 75.1).  O acusado foi intimado (movs. 103.1 e 103.2).  Na audiência de instrução foram inquiridas 03 (três) testemunhas (movs. 121.1, 121.2 e 121.3). Foi decretada a revelia do réu (mov. 130.1).  Foram juntados Laudos Periciais nº 31.089/2024 atestando identificação positiva para substâncias cocaína e maconha (mov. 94.1) e nº 41.583/2024 atestando identificação positiva para a substância MDA (mov. 137.1) e Laudo Pericial nº 31.031/2024 constatando que a arma e munições se encontravam eficientes para a realização de disparos (mov. 124.1).  O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, a impossibilidade da incidência do tráfico privilegiado e a decretação da prisão preventiva (mov. 153.1).  A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, não sendo este o entendimento, a aplicação da pena base no mínimo legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pena de multa no mínimo legal, fixação do regime semiaberto, que seja concedido o direito de apelar em liberdade e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 157.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006.  A materialidade delitiva de ambos os crimes está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2024/309508 (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.12 e 29.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.9 e 1.10), Auto de constatação…

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