Processo 0002146-20.2021.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002146-20.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANESTES SEGUROS SA REU: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) AUTOR: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REU: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de regresso ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG em face de ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA e SIGINALDO JORGE CORREA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o requerente que, na qualidade de seguradora firmou contrato com Elisabeth da Mata tendo por objeto o veículo Grand Siena Attac 1.4 EVO (Placa OYD7887) e, diante da obrigação assumida, procedeu ao pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito causado pelo requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira, o qual teria agido com culpa exclusiva ao deixar de observar a distância mínima de segurança, vindo a colidir contra a traseira do veículo segurado. Alega que o segundo requerido, Siginaldo José Correa, é o proprietário do veículo envolvido no ilícito, o que justifica sua responsabilidade solidária, razão pela qual, sub-rogada nos direitos da proprietária após suportar o desembolso para o reparo do bem, postula a condenação dos réus ao ressarcimento do montante despendido, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Custas quitadas às fls. 56. Da contestação do requerido Siginaldo Jorge Correa O requerido Siginaldo Jorge Correa apresentou contestação às fls. 67/76 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente a terceiro, condutor de um veículo Hilux, que teria se evadido do local após o acidente. Réplica à contestação do requerido Siginaldo Jorge Correa às fls. 79/85. Da contestação do requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira O requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira apresentou contestação ao ID 27572929 pugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, ao argumento de que a dinâmica do acidente decorreu de fato de terceiro, afirmando que uma caminhonete Hilux frenou abruptamente ante a sinalização semafórica, provocando uma colisão inicial, ocasião em que o veículo conduzido pelo requerido colidiu contra a traseira do automóvel segurado. Réplica à contestação do requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira ao ID 28999481. Despacho ao ID 49499992, determinando a intimação do requerido Antônio Carlos Augusto de Oliveira para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Petição do réu Antônio Carlos Augusto de Oliveira ao ID 51458850, anexando aos autos os documentos para fins de comprovação de sua hipossuficiência. Decisão de ID 69428238, deferindo a gratuidade da justiça aos requeridos e acolhendo a ilegitimidade passiva de Signaldo Jorge Correa e, por conseguinte, determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda e a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do segundo réu. Embargos de declaração opostos por Banestes Seguro S/A - BANSEG ao ID 70080075, sustentando omissão da decisão que…
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