Processo 0002146-34.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002146-34.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0002146-34.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f94d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial/ausência de provas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar os reclamados SOUZA GOMES SERVICOS LTDA. e do MUNICIPIO DE RIACHÃO DAS NEVES, o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao autor LARISSA DA SILVA SANTOS as seguintes parcelas: - indenização substitutiva do aviso prévio, equivalente ao salário de 45 (quarenta e cinco dias); - 13º salário proporcional (13/12); - férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS+40% de todo o contrato; - multa do art.477, §8º, da CLT; - multa do art.467 da CLT – 50% do somatório das verbas de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e acréscimo de 40% do FGTS; - indenização substitutiva do seguro-desemprego, à razão de cinco cotas do benefício; - honorários advocatícios – 10% do valor das parcelas acima deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA – id 5fba558. Condeno ainda a reclamada SOUZA GOMES na seguinte obrigação de fazer: - anotar na CTPS da autora o contrato no período de 09/03/2020 a 31/12/2024, função de cuidadora e salário mínimo mensal, isso sem fazer constar que a assinatura se deu em razão deste comando. Para tal fim deve a reclamada, independentemente de nova notificação, proceder às anotações na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art.497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art.39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega ao reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social. EM FACE DA RELEVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACIMA, A EXECUÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOMENTE SERÁ INICIADA APÓS A ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS DA RECLAMANTE. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic…

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