Processo 0002146-95.2023.8.16.0160
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002146-95.2023.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR DECRETO. REPETIÇÃO DE VALORES DEVIDA ATÉ O ANO DE 2022. SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 421/2022, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, QUE PASSOU A OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEIXOU DE MAJORAR O REFERIDO TRIBUTO POR DECRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo contribuinte e pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Município de Sarandi/PR. A autora pleiteava a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU, sob o argumento de majoração do tributo por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária, e taxa de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à repetição de indébito decorrente de cobrança de IPTU majorado por decreto municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 421/2022, bem como de taxa de expediente, e (ii) delimitar a data da condenação do ente municipal no que tange à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade e inexigibilidade, bem como a repetição do indébito, devem limitar-se ao ano de 2022, haja vista a superveniência da LC 421/2022 que passou a dispor sobre a Planta Genérica de Valores, oportunidade na qual a cobrança do IPTU passou a observar o princípio da legalidade e deixou de majorar referido tributo por Decreto. 4. O direito à repetição do indébito encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo cabível sempre que houver cobrança indevida de tributo. 5. A taxa de expediente não se refere a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, revelando-se inconstitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 721 da repercussão geral. 6. A cobrança do IPTU por meio de decreto municipal, antes da edição da LC nº 421/2022, violava o princípio da legalidade, atraindo a aplicação do Tema 115 do STJ, que permite a devolução de valores mesmo na ausência de comprovantes de pagamento, desde que a parte apresente elementos na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 7. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando legítima a cobrança do tributo a partir de 2023. 8. A restituição deve alcançar os valores pagos até o ano de 2022, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência do STJ e os parâmetros estabelecidos na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito relativo ao IPTU cobrado com base em decreto municipal, sem respaldo legal, até o ano de 2022, bem como da taxa de expediente. 2. A regularização da base de cálculo do IPTU por meio da LC nº 421/2022 afasta a ilegalidade da cobrança a partir do exercício de 2023. 3. A comprovação dos valores pagos indevidamente pode ser feita na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, conforme entendimento do Tema…
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