Processo 0002147-06.2023.5.06.0000
TRT6 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002147-06.2023.5.06.0000 REQUERENTE: JULIO GOMES DA SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144ff9c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02133/2023 D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, este TRT6, em ação coordenada com o TRF5 e o TJPE, publicou o Ato Normativo Conjunto nº 01/2026, instituindo o Plano Anual de Pagamentos de Precatórios e o respectivo Ato de Rateio. Nos termos do referido plano, restou fixado que os entes devedores deverão realizar aportes mensais a partir de abril de 2026 nas contas judiciais especificamente abertas para fins de depósitos judiciais de seus débitos de precatórios. Em consulta realizada a conta judicial nº 4100.121.539.582, constatou-se que o Município de Catende iniciou regularmente os depósitos judiciais em abril de 2026, demonstrando a sua adesão espontânea ao regime e cronograma estabelecidos na citada Emenda Constitucional. Não obstante a ação deliberada do ente público observa-se que o montante das parcelas mensais aportadas, embora estejam ocorrendo em estrito cumprimento ao plano, revela-se insuficiente para cobrir, de imediato, a totalidade dos precatórios vencidos no ano de 2025. Diante desse cenário de impontualidade parcial (mas justificada pelo cumprimento do plano de rateio), aplicam-se as diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CSJT nº 314/2021. Referidas normas preveem, como regra geral para a inadimplência, a aplicação imediata de medidas coercitivas, tais como o sequestro de valores e a inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Transferegov e do BNDT. Contudo, considerando que o Município vem honrando estritamente os aportes mensais fixados pelo Ato Normativo Conjunto nº 01/2026, a aplicação integral e severa de tais sanções (notadamente o sequestro e a inscrição na plataforma do Transferegov) violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, além de inviabilizar a própria execução orçamentária do plano de pagamentos em andamento. Por tais fundamentos, e de modo a conciliar o direito do credor com a boa-fé demonstrada pelo ente devedor no cumprimento das exigências da EC nº 136/2025, DETERMINO: 1. A NÃO REALIZAÇÃO, por ora, do sequestro de valores nas contas do Município de Catende, bem como a não inclusão na plataforma do Transferegov, condicionada à manutenção da regularidade dos aportes mensais; 2. A INCLUSÃO do ente devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), porém, com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa; 3. A MANUTENÇÃO da Coordenadoria de Precatórios na estrita fiscalização e acompanhamento dos depósitos mensais subsequentes; 4. A INTIMAÇÃO das partes desta decisão, sendo o ente público para que mantenha a estrita regularidade dos depósitos mensais, sob pena de revisão do presente despacho para adotar as medidas mais gravosas (sequestro e inclusão na plataforma do Transferegov); 5. Ciente do pedido formulado pela parte exequente ao Id f198fc4, por meio do qual pugna pela inclusão do Ente Executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em razão do inadimplemento do precatório vencido em 31/12/2025. Estando a medida administrativa de registro já em andamento e resguardada pela referida excepcionalidade constitucional, nada há a…
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