Processo 0002147-12.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002147-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RONALDO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO - CE8714 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Santos Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual se buscava a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel designado pela Caixa Econômica Federal para o dia 20/02/2026. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) ajuizou ação anulatória da consolidação da propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência, demonstrando que o procedimento extrajudicial adotado pela CEF violou o art. 26 da Lei nº 9.514/97, uma vez que não houve efetivo esgotamento das tentativas de notificação pessoal para purgação da mora, sendo indevida a utilização da notificação por edital; 2) jamais esteve em local incerto ou não sabido, possuindo endereços certos e identificáveis, circunstância que afasta a excepcionalidade da intimação editalícia e compromete a validade de todos os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade e a designação do leilão; 3) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir grau de certeza incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória, pois o conjunto documental já acostado - matrícula do imóvel, edital de leilão, certidões e documentos registrais - seria suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano; 4) houve indevida inversão da lógica do ônus probatório, já que compete ao credor fiduciário comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial, especialmente quanto às diligências de localização do devedor; 5) a exigência de depósito judicial integral do débito como condição para concessão da tutela não encontra respaldo no art. 300 do CPC, configurando restrição indevida ao acesso à justiça e antecipação de efeitos próprios da purgação da mora prevista no §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97; 6) a consolidação da propriedade constitui ato de extrema gravidade jurídica, de natureza resolutiva, que extingue o domínio do devedor, razão pela qual exige estrita observância do devido processo legal e controle jurisdicional quanto à regularidade formal; 7) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, sendo inválida quando ausente tal demonstração; 8) o leilão extrajudicial designado para 20/02/2026 configura periculum in mora qualificado, pois a alienação do imóvel poderá gerar efeitos irreversíveis, inclusive com transferência da propriedade a terceiro de boa-fé, tornando inócua eventual procedência da ação anulatória; 9) a suspensão do leilão é medida reversível e não acarreta prejuízo substancial à CEF, que permanece titular do crédito e da garantia fiduciária; e 10) a decisão agravada apresenta contradição interna ao reconhecer a necessidade de juntada do procedimento completo pela ré, mas simultaneamente afastar a…
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