Processo 0002147-44.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002147-44.2024.8.27.2713/TO AUTOR : RAIMUNDO BOTELHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RAIMUNDO BOTELHO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de nulidade do suposto contrato, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 60), a parte ré arguiu, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica 65. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Prescrição: A instituição financeira suscita a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. Em se tratando de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, por ausência de contratação, a qual se equipara a um "fato do serviço", o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, os extratos bancários demonstram que os descontos ocorreram de forma continuada, sendo o último débito impugnado realizado em data próxima ao ajuizamento da ação (10/05/2024). Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. Assim, considerando a data do último desconto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, seja sob a ótica do prazo quinquenal do CDC, seja sob a ótica do prazo trienal defendido pelo réu. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 1.2) Da Falta de Interesse de Agir: O réu argumenta que a parte autora carece de interesse de agir, por não ter buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A parte ré impugna o benefício concedido ao autor, alegando que este não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida…
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