Processo 0002147-55.2025.8.16.0081
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002147-55.2025.8.16.0081 Processo: 0002147-55.2025.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.720,00 Exequente(s): LUIZ APARECIDO DA SILVA Executado(s): CICERO ROBERTO DO NASCIMENTO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Luiz Aparecido da Silva em face de Cícero Roberto do Nascimento. O executado informou que teve seu telefone clonado, com consequente invasão de conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, noticiando, ainda, o bloqueio judicial de valores ali existentes. Alegou que os numerários seriam utilizados para subsistência familiar, bem como que atravessa delicado quadro de saúde, postulando, em síntese, a reanálise de sua situação (mov. 32.2). Do exame do registro policial (mov. 32.3), verifica-se que o noticiante informou o recebimento de mensagem fraudulenta, mediante a qual terceiros teriam obtido acesso a sua conta bancária, ocasionando movimentações indevidas e posterior bloqueio de valores. Consta, ainda, a qualificação do declarante e a natureza da ocorrência como estelionato tentado/consumado. Não obstante a documentação ora acostada comprove, em tese, a notícia de fraude, verifica-se que ainda não restaram demonstrados elementos suficientes acerca da origem dos valores constritos, tampouco sua eventual natureza alimentar, circunstâncias essenciais para análise de eventual desbloqueio. Nesse contexto, a mera lavratura de boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente efetivada, sendo necessária a comprovação mais robusta das alegações, notadamente quanto à titularidade dos valores e sua imprescindibilidade à subsistência. Diante desse cenário, mostra-se necessária a complementação da instrução. Determinações: 1. Assim, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) extratos bancários completos da conta atingida pela constrição, abrangendo período anterior e posterior ao alegado evento fraudulento; b) documentos que comprovem a origem dos valores bloqueados, indicando eventual natureza salarial, previdenciária ou alimentar; c) elementos concretos que evidenciem o alegado comprometimento de sua subsistência; d) documentação médica atualizada, caso pretenda sustentar situação de urgência ou hipossuficiência agravada. 2. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação mínima idônea inviabiliza o acolhimento de eventual pedido de desbloqueio, devendo a análise ocorrer com base no conjunto probatório efetivamente produzido. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação. 4. Oportunamente, tornem-me. 5. Diligências necessárias. Faxinal, 18 de maio de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
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