Processo 0002147-71.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002147-71.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002147-71.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA MAO AMIGA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e527b proferida nos autos. VISTOS, ETC...   1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CENTRO DE CONVIVÊNCIA MÃO AMIGA contra ato praticado pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001109-77.2025.5.07.0026. A Impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de suspensão de medidas executivas e determinar o prosseguimento da execução por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, violou seu direito líquido e certo. Sustenta que é uma entidade civil sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços de saúde, assistência e acolhimento especializado a pessoas em situação de vulnerabilidade, mantendo contratos administrativos e convênios vigentes com diversos municípios do Estado do Ceará, em especial para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta que os recursos que recebe possuem origem pública e se destinam à aplicação compulsória em saúde e assistência social, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz a ilegalidade da premissa adotada pelo juízo de primeiro grau de "primeiro bloquear, para depois analisar", apontando risco de paralisação de suas atividades e prejuízo direto aos usuários dos serviços sociais. Cita, em apoio à sua tese, precedente deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (MS 0080560-79.2018.5.07.0000), no qual foi reconhecida a impenhorabilidade de verbas em seu favor. Com base nesses argumentos, postula a concessão de liminar para suspender a ordem de utilização do sistema SISBAJUD e de qualquer outra medida constritiva em suas contas bancárias, bem como o imediato desbloqueio de eventuais importes que tenham sido objeto de constrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade O Mandado de Segurança é cabível na espécie, uma vez que a determinação de constrição eletrônica via SISBAJUD consiste em ato executivo de natureza interlocutória, sem recurso imediato eficaz na CLT capaz de obstar a iminência de lesão de difícil reparação. Considerando que a Impetrante insurge-se contra o perigo de colapso operacional decorrente de eventual bloqueio de suas atividades de saúde e assistência, a via mandamental mostra-se adequada para o exame da legalidade do ato, nos termos da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 2.2. Mérito da medida liminar A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento deduzido (plausibilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise preliminar, típica deste momento de cognição sumária, não se constata a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Trata-se de garantia…

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