Processo 0002147-91.2024.8.16.0048

TJPR • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0002147-91.2024.8.16.0048
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002147-91.2024.8.16.0048   Processo:   0002147-91.2024.8.16.0048 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   Delfina Lehn Colavite Réu(s):   Devanir Gervasio Lehn NILTON CESAR FURLAN SENTENÇA    1. Relatório   DELFINA LEHN COLAVITE ajuizou a presente ação de exigir contas em desfavor de NILTON CESAR FURLAN e DEVANIR GERVASIO LEHN, em que alega ser proprietária de 4,1666% do Lote Rural n.º 455, Gleba Massapé, área de 12,10 hectares, objeto de contrato de parceria agrícola firmado em 25 de julho de 2017, no qual constou que o requerido Nilton deveria repassar 30% da produção de verão e 15% da de inverno, em depósito junto às cooperativas locais; que jamais ter recebeu sua quota-parte, tendo o primeiro requerido informado que os pagamentos teriam sido realizados ao segundo requerido, Devanir, o qual, apesar de notificado extrajudicialmente em 20/03/2024, não prestou contas e ainda teria ameaçado a autora caso está ingressasse em juízo, fato registrado em boletim de ocorrência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, em razão de perceber apenas proventos de aposentadoria em valor aproximado de R$ 1.412,00 mensais, e da prioridade de tramitação por ser idosa, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048 do CPC; a citação dos requeridos para que prestem contas ou contestem no prazo legal, a condenação ao pagamento do saldo eventualmente apurado, bem como das custas, honorários e demais emolumentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou os documentos de movs. 1.2/1.13.  Foi deferido o pedido de justiça gratuita e recebida a petição inicial (mov. 8.1).  Os requeridos foram citados ao movs. 11 e 12.  O requerido Devanir apresentou defesa ao mov. 14.1, oportunidade em que sustenta que o imóvel Lote Rural n.º 455, matrícula 6.610, era originalmente de propriedade de seu pai, Francisco Gonçalves Lehn, e, após seu falecimento, foi objeto de inventário, sendo 50% destinado à viúva meeira, Eunice Caspani Lehn, e 50% dividido entre os herdeiros, incluindo autora e réu; que em 2000, mediante acordo familiar, parte da área herdada foi transferida à viúva, que se tornou a legítima proprietária integral do bem, ainda que pendente de formalização registral; que a autora não possui legitimidade para exigir contas, pois não detém a titularidade do direito perseguido, tampouco ele, réu, seria parte legítima, visto que não administrou o imóvel nem recebeu valores decorrentes da parceria agrícola, cabendo tal atribuição unicamente à genitora das partes; não há relação de administração ou mandato entre a autora e o réu, de modo que inexiste obrigação de prestação de contas, citando precedente do STJ (REsp 1729503/SP) sobre a necessidade de administração de bens alheios para o cabimento da ação. Requereu o deferimento da justiça gratuita, por declarar-se hipossuficiente em razão de exercer atividade de motorista com rendimentos insuficientes, e, ao final, pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou os documentos de movs 14.2/14.9.  A réplica…

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