Processo 0002148-02.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0002148-02.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: TRANS - PINHO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77776b proferido nos autos. Trata-se de ação de segurança, impetrada por Trans-Pinho Ltda, contra ato da Ex.ma Juíza da MMª 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, Sandra Mara de Oliveira Dias, que, nos autos 001453-97.2025.5.09.0965, deferiu a tutela de evidência postulada pelo lá reclamante, determinando, dentre outras providências, a anotação de baixa da CTPS, a comprovação do recolhimento das verbas rescisórias, a liberação dos depósitos fundiários e a habilitação ao seguro-desemprego (fls. 93/95). A impetrante sustenta, em síntese, que "a matéria já havia sido submetida à apreciação da autoridade coatora em oportunidades anteriores, tendo sido expressamente reconhecida a existência de controvérsia relevante acerca da modalidade de ruptura contratual, circunstância que levou ao indeferimento dos pedidos antecipatórios formulados pelo Reclamante", ressaltando que "os documentos apontados pela autoridade coatora como justificadores da revisão do entendimento anteriormente adotado não possuem aptidão para afastar a controvérsia fática já reconhecida pelo próprio Juízo acerca da modalidade de ruptura contratual." (fls. 09/11). Argumenta que "o cenário fático e probatório existente quando dos indeferimentos anteriores permaneceu substancialmente inalterado, inexistindo elemento novo capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado" e que "persistindo a controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho, matéria que depende de instrução probatória, não se mostra juridicamente possível antecipar os efeitos práticos de uma eventual sentença de procedência mediante tutela provisória" (fl. 11), pretendendo, assim, "a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0001453-97.2025.5.09.0965, até o julgamento final do presente writ" (fl. 18). Pois bem. Emenda à inicial às fls. 144 e ss, com regularização da representação processual à fl. 145. Nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e da orientação consagrada na Súmula nº 267, do e.STF, a ação de segurança não encontra lugar diante de decisão judicial contra a qual haja recurso previsto nas leis processuais. No âmbito trabalhista, a Súmula nº 414, II, do c. TST, excepciona essa regra, admitindo o manejo do writ contra a concessão de tutela provisória antes da sentença, justamente por se tratar de decisão interlocutória não recorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). Contudo, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, observa-se ter o MM juízo apontado como coator, proferiu a seguinte decisão à concessão da tutela de evidência: "O autor juntou ASO demissional com data de 09/09/2025 (ID 3941266), apto a demonstrar a rescisão contratual. Ainda, na “Guia de encaminhamento para exame toxicológico de larga janela de detecção” (ID 7508d00) constou de forma expressa que tal exame tinha por finalidade o “desligamento da empresa”. Ademais, juntamente a este novo pedido de tutela de evidência, o autor juntou…
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