Processo 0002148-18.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0002148-18.2025.5.07.0024 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS TABOSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002148-18.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE FOLGA MENSAL PARA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a nulidade da supressão unilateral da folga mensal para pagamento, instituída por norma regulamentar interna, e determinou o restabelecimento da vantagem com o pagamento indenizado dos dias suprimidos e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o reclamante preenche os requisitos para a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) definir se a folga mensal para pagamento, instituída pela Resolução Normativa nº 16/2012, incorporou-se ao contrato de trabalho como direito adquirido; (iii) estabelecer se os períodos de suspensão ou interrupção contratual devem ser excluídos da base de cálculo da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, não sendo o patamar salarial superior a 40% do teto do RGPS, isoladamente, prova apta a elidir tal presunção. 4. O regulamento empresarial que institui vantagem aplicada de forma uniforme e ininterrupta por longo período adere ao contrato de trabalho, sendo vedada sua alteração ou revogação unilateral lesiva aos empregados já admitidos, conforme a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. 5. A evolução tecnológica e a digitalização dos serviços bancários não autorizam a supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, dada a natureza de condição mais benéfica consolidada. 6. A indenização pela folga suprimida possui natureza reparatória e pressupõe a efetiva prestação de serviços no dia destinado ao descanso regulamentar. 7. A manutenção da condenação em períodos de suspensão ou interrupção contratual (férias e licenças) acarretaria enriquecimento sem causa do empregado, devendo tais lapsos ser excluídos da apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A vantagem instituída por norma interna autônoma incorpora-se ao contrato de trabalho e sua supressão unilateral é nula em relação aos contratos em vigor. 2. A indenização substitutiva por folga não gozada é indevida nos meses em que não houve prestação de serviços em razão de suspensão ou interrupção do liame empregatício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468, 790, § 3º e 791-A; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 51, I, e 463, I. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD…
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