Processo 0002148-48.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002148-48.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002148-48.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO CESAR SALOMAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9120322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; acolher a prejudicial de prescrição para pronunciar a inexigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 10.12.2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar ao reclamante FRANCISCO CESAR SALOMAO, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - indenização por danos materiais, consistente na recomposição dos valores pagos a menor a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em parcelas vencidas (observada a prescrição acolhida), observadas as disposições dos instrumentos coletivos (vigência, parâmetros e limites); e - indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no valor correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e aquela que seria observada no caso de inclusão da parcela "quebra de caixa" no salário de participação, observada a prescrição ora acolhida e a data do encerramento contratual, limitando-se dita indenização ao valor que deveria ter sido pago pelo banco reclamado, na qualidade de patrocinador, a título de contribuição para a constituição da reserva matemática da parte autora em razão do reconhecimento da natureza salarial da verba “quebra de caixa” na Ação Trabalhista anterior, excluído o aporte que deveria ter sido realizado pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação e os limites da exordial. Considerando a natureza das parcelas ora deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas condenatórias. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00 (Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CESAR SALOMAO

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