Processo 0002148-53.2025.8.27.2726
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0002148-53.2025.8.27.2726/TO AUTOR : VINICIUS FRANÇA DE ABREU ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) AUTOR : FLAVIA LETICIA FRANCA DE ABREU ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) AUTOR : MARISETE DOS SANTOS FRANCA DE ABREU ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) AUTOR : FIRMINO MARINHO DE ABREU ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) RÉU : MARCIO BATISTA DE MELLO ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESPÓLIO DE FIRMINO MARINHO DE ABREU , representado por MARISETE DOS SANTOS FRANÇA DE ABREU, FLÁVIA LETÍCIA FRANÇA DE ABREU e VINÍCIUS FRANÇA DE ABREU, em face de MÁRCIO BATISTA DE MELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 268.659,46. Alegam os autores que são titulares de crédito decorrente de benfeitorias realizadas no imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, situado no Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, cujo valor teria sido apurado em Auto de Vistoria Judicial realizado em 16/12/2010 nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas n.º 5000157-79.2010.8.27.2726 e posteriormente homologado por sentença. Sustentam que tentaram receber o valor por meio do Cumprimento de Sentença n.º 0001325-94.2016.8.27.2726, o qual foi extinto em razão da ausência de título executivo judicial, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil. A inicial foi recebida e determinada a citação da parte requerida. Em manifestação apresentada no evento 37, PET1 , o requerido suscitou matérias de ordem pública, arguindo, em síntese: (a) irregularidade de representação do espólio; (b) ausência de prova escrita apta a instruir ação monitória; (c) prescrição da pretensão deduzida; e (d) impossibilidade de manutenção das constrições judiciais oriundas do cumprimento de sentença anteriormente extinto. Os autores impugnaram as alegações no evento 45, PET1 . Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual do espólio, não assiste razão ao requerido. Consta dos autos que, após determinação judicial para emenda da inicial, foram juntados documentos e procurações outorgadas pela viúva meeira e pelos herdeiros do falecido, os quais figuram conjuntamente no polo ativo da demanda, circunstância suficiente para afastar eventual vício de representação. Assim, rejeito a preliminar alegada. Superada a questão preliminar, passa-se à análise da aptidão do documento que embasa a presente ação monitória. DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, ainda que de forma sumária, a existência da obrigação cuja satisfação se pretende. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de…
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