Processo 0002148-75.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002148-75.2025.5.18.0003 RECORRENTE: DEUSDETE BATISTA BANDEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - RORSum-0002148-75.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DEUSDETE BATISTA BANDEIRA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO ALVES BRANQUINHO RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA ADICIONAL SALARIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO. O adicional salarial instituído por norma coletiva, devido apenas durante o efetivo exercício de determinada função e com expressa vedação à integração ou incorporação, possui natureza de salário-condição, não se incorporando ao contrato de trabalho pelo simples pagamento habitual. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 51 e 372 do TST. Improcedência mantida. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário obreiro é cabível, tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Por tempestivas e regulares, também conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO ADICIONAL SALARIAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da parcela denominada "adicional salarial/complementação salarial", sustentando, em síntese, que a verba foi paga de forma habitual por mais de onze anos, circunstância que teria ensejado sua incorporação ao contrato de trabalho, tornando ilícita a supressão promovida pela empregadora. Sem razão. Os instrumentos coletivos colacionados aos autos estabelecem, de forma reiterada, que os empregados que estiverem exercendo funções operacionais nos Departamentos de Transporte e Obras terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário do cargo efetivo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, consignando expressamente que a parcela é devida "sem direito à integração ou incorporação". Eis o teor das cláusulas convencionais: ACT 2015/2017 "CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO [...] PARÁGRAFO SEXTO - Todos os empregados que estiverem exercendo funções operacionais nos Departamentos de Transporte, Obras e Iluminação, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, à título de adicional salarial, sem direito a integração." (Fls. 220) ACT 2016/2018 "CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO [...] PARÁGRAFO SEXTO - Todos os empregados que estiverem exercendo funções operacionais nos Departamentos de Transporte, Obras e Iluminação, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, à título de adicional salarial, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.