Processo 0002148-81.2016.8.26.0338
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 0002148-81.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.B.M.J. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, EDISON BATISTA MARINO JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no art.171, caput, do Código Penal, porque, no dia 13 de agosto de 2014, em horário incerto, dentro da imobiliária "João Gato Sociedade Simples Ltda", situado na rua São Paulo, n° 74, casa 03, Centro, nesta cidade e comarca de Mariporã, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo Denize Araújo da Silva Araripe em erro, mediante artificio, ardil, e meio fraudulento a seguir descrito. Conforme apurado, no dia mencionado, a vítima Denize Araújo da Silva Araripe foi até a imobiliária João Gato Sociedade Simples Ltda e encontrou o denunciado como representante da referida sociedade. Na ocasião, o denunciado fraudulentamente vendeu para Denize um terreno situado no loteamento Chácaras Verdes. lote 23, quadra "J". com área de 1064 m², pela quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Para pagamento, foi dado um sinal de R$ 16.500,00 (dezesseis mil reais). Ainda, a vítima financiou o valor restante em 60 meses, com parcelas individuais de R$ 500.00 (quinhentos reais). Assim, firmaram contrato particular de compra e venda (fls.05/07). Contudo, ao tentar tomar a posse do imóvel recém adquirido, a vítima não obteve êxito, verificando que pertencia a terceiros, conforme matrícula a fls.59, e que o denunciado não tinha legitimidade para negociar o imóvel. Certa, portanto, a fraude empregada pelo denunciado, que não tinha legitimidade para negociar o imóvel, fingiu tê-la, ludibriando a vítima que teve prejuízo de R$16,500.00. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2.019 (fl. 331). A ré foi citada (fl. 423) e apresentou resposta à acusação (fls. 430/433). Durante a instrução, após o decreto de revelia, foi ouvida a vítima. Quanto à testemunha João, faz remissão ao que constou non termo de audiência. Em sede de alegações finais, na forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou procedência do pedido (fls. 268/271). Por seu turno, a Z. Defesa requereu que (i) seja a ré absolvida, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, que a pena seja cominada em seu mínimo legal, (iii) o benefício da justiça gratuita (fls. 272/277). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de estelionato. A materialidade delitiva foi comprovada pelos Boletins de Ocorrência Boletim de ocorrência nº 363/2016 (fls. 03/04), n° 1906/2017 (fls. 84/86), nº 2811/2015 (fls. 137/139), nº 2510/2018 (fls. 221/222), nº 2559/2018 (fls. 233/235), nº 3122/2018 (fls. 236/238), nº 3145/2018 (fls. 239/240), nº 3285/2018 (fls. 241/242), nº 3316/2018 (fls. 243/244), nº 3318/2018 (fls. 245/247), nº 3335/2018 (fls. 248/249), nº 3461/2017 (fls. 250/252), nº 3653/2018 (fl. 253), bem como pela prova oral produzida. Volvendo ao mérito, no que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fls. 31), o réu disse que eu trabalhei na Imobiliária João Gato como captador de imóveis e não sou corretor de imóveis pois não possuo o CRECI; Que na data de 13/08/2014 eu vendi o lote de terreno n° 23 da Quadra J situado no Loteamento denominado Chácaras Verdes pela quantia de R$ 60.000,00 ( Sessenta Mil Reais) que seriam pagos da seguinte forma R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) de entrada e seis parcelas de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) e…
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