Processo 0002149-10.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002149-10.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ANTONIO JHEMISON COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb66919 proferida nos autos. DECISÃO A Executada, em sua manifestação, argui preliminarmente a ilegitimidade do Exequente para propor a execução individual, sustentando que o substituído não faz parte do rol de beneficiários indicado na ação coletiva originária, alegando que houve limitação do rol nos autos principais e que tal questão estaria preclusa. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/09/2023 e a presente ação foi ajuizada em 11/11/2025. O Exequente refuta as alegações, defendendo a legitimidade sindical ampla para a execução individual, independentemente da apresentação de rol de substituídos, com base em jurisprudência do TST e do TRT11. Argumenta que a prescrição para a execução é quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF, e que a ação foi ajuizada tempestivamente dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado. Sustenta, por fim, que os marcos prescricionais foram definidos no título executivo, abrangendo contratos rescindidos após 02/10/2018. Decido. A preliminar de ilegitimidade e a alegação de prescrição levantadas pela Executada não merecem prosperar. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e desta Corte Regional (TRT11), o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução da sentença proferida em ação coletiva. Tal legitimidade decorre do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, a existência de um título executivo judicial formado em ação coletiva autoriza a execução individual pelos substituídos, representada pelo sindicato. A alegação de que o substituído Antônio Jhemison Costa dos Santos não constaria em rol específico na ação coletiva não afasta a legitimidade do sindicato, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de juntada de rol de substituídos para a defesa de direitos individuais homogêneos. A coisa julgada na ação coletiva aproveita a todos os membros da categoria que se enquadrem na situação fática reconhecida no título. Quanto à prescrição, a Executada confunde a prescrição para o ajuizamento de nova ação trabalhista com o prazo para a execução de sentença transitada em julgado. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de créditos trabalhistas, o prazo aplicável à execução é o quinquenal (cinco anos), contado do trânsito em julgado. Considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 06/09/2023 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/11/2025, a pretensão executória foi exercida tempestivamente, dentro do prazo de cinco anos. Ademais, quanto aos marcos prescricionais do direito material, o título executivo fixou a data de 02/10/2018 para a prescrição bienal (considerando o ajuizamento da ACC em 02/10/2020), marco este que deve ser observado na liquidação. Ante o exposto, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença. DETERMINAÇÕES Intime-se a Executada, Amazon Security Ltda., para, no prazo de 8 (oito)…
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