Processo 0002149-27.2021.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ ADVOCACIA (OAB 279/AC) - Processo 0002149-27.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Manoel Pereira da Silva - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Decisão I.1 Do levantamento da suspensão Com o julgamento do mérito dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1300, cessou o motivo determinante da suspensão do presente feito. Assim, levanto a suspensão do processo e passo ao saneamento concentrado do feito. I.2 Da gratuidade de justiça O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial (fls. 166-167), declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Banco do Brasil impugnou o pedido (fls. 72-75), argumentando que a contratação de advogado particular e a condição de servidor público militar (policial), com renda supostamente elevada, são incompatíveis com o benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação do réu, fundada tão somente na contratação de advogado particular e em presunção genérica sobre a renda de policiais militares, não é suficiente para afastar essa presunção legal, porquanto não traz elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. A contratação de patrono particular, por si só, não demonstra capacidade econômica para suportar as despesas processuais, conforme reiterada orientação jurisprudencial. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. I.3 Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador/depositário das contas do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de correção monetária e de remuneração, cuja definição competiria exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Invoca, por analogia, a Súmula 77 do STJ. A questão está superada pelo entendimento vinculante firmado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/DF e outros, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), cuja tese estabelece: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" Trata-se de precedente qualificado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este juízo (art. 927, III, do CPC). O STJ reconheceu que o Banco do Brasil, conquanto não detenha poderes de gestão sobre os índices de atualização, mantém com os correntistas do PASEP relação de prestação de serviço, respondendo por eventuais falhas operacionais, saques indevidos e desfalques nas contas individualizadas. A analogia com a Súmula 77, editada para ações relativas a contribuições ao PIS/PASEP movidas contra a Caixa Econômica Federal, não se aplica à hipótese vertente, que versa sobre alegados desfalques e má gestão de conta individualizada, e não sobre correção de…
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