Processo 0002149-30.2013.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002149-30.2013.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002149-30.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: ANTONIO ROBERIO SANTOS SILVA Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) INTERESSADO: Banco Itaucard SA Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB:SP89457)   SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Antonio Roberio Santos Silva propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e declaratória de inexistência de débito em face de Banco Itaucard S/A. Em síntese, o autor alegou que contratou financiamento junto à instituição financeira ré e que, apesar de ter adimplido integralmente a obrigação contratual, o réu manteve protesto lavrado em seu desfavor (ID 128169570) (ID 128169584). Sob esses fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para baixa do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 128169570). A medida liminar pleiteada foi deferida no início do feito (ID 128169570). Regularmente citado, o Banco Itaucard S/A apresentou contestação (ID 128169529). Em sua peça defensiva, a instituição financeira ré defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o protesto foi efetuado legitimamente em momento de inadimplência do autor. Aduziu, ainda, que a baixa do protesto após a quitação posterior constitui obrigação legal exclusiva do devedor e que não praticou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar (ID 128169529). O autor apresentou réplica manifestando-se sobre os termos da contestação (ID 128169565). No curso do processo, determinou-se a virtualização e a migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico, nos termos das normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 128169354) (ID 128169569). As partes foram devidamente intimadas acerca da migração (ID 128169571), tendo a parte ré manifestado sua concordância com as peças digitalizadas (ID 133001186). Instados os litigantes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 377319719), o banco réu informou não possuir interesse em novas provas (ID 384007955), enquanto a parte autora requereu expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 396994322). O decurso do prazo de instrução sem requerimento de novas provas foi devidamente certificado pela secretaria (ID 390747879). É o relatório. Decido. 2. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do juízo sobre a matéria controvertida. A instrução do feito encontra-se encerrada, restando unicamente questões de direito a serem decididas. Ademais, o comportamento processual das partes confirma a desnecessidade de dilação probatória. O banco réu declarou expressamente a ausência de interesse na produção de novas provas (ID 384007955). No mesmo sentido, a parte autora peticionou requerendo o julgamento imediato da demanda com base nos elementos constantes dos autos (ID 396994322). A ausência de novas pretensões instrutórias restou certificada nos autos (ID…

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